Decisão TJSC

Processo: 0809916-76.2013.8.24.0082

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6984664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. propôs ação de indenização contra Sun Farmacêutica Ltda., objetivando o ressarcimento da importância de R$ 114.960,62 (cento e quatorze mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor atualizado das mercadorias adquiridas da ré, além das despesas com o armazenamento, tendo em vista que, em janeiro de 2011, comprou dela 20.000 ampolas do medicamento Pantasun [pantoprazol 40 mg], que foram entregues em 18-01-2011, em dois lotes [n. JKJ3497A, com 11.591 unidades, e n. JKJ2616A, com 8.409 unidades], ambos armazenados em caixas ensacadas e vedadas; sucede que, embora tenha quit...

(TJSC; Processo nº 0809916-76.2013.8.24.0082; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. propôs ação de indenização contra Sun Farmacêutica Ltda., objetivando o ressarcimento da importância de R$ 114.960,62 (cento e quatorze mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor atualizado das mercadorias adquiridas da ré, além das despesas com o armazenamento, tendo em vista que, em janeiro de 2011, comprou dela 20.000 ampolas do medicamento Pantasun [pantoprazol 40 mg], que foram entregues em 18-01-2011, em dois lotes [n. JKJ3497A, com 11.591 unidades, e n. JKJ2616A, com 8.409 unidades], ambos armazenados em caixas ensacadas e vedadas; sucede que, embora tenha quitado o preço ajustado [R$ 100.000,00 em duas parcelas de R$ 50.000,00 nos dias 30-04-2011 e 30-05-2011], ao abrir as caixas antes de revender a mercadoria para clientes, constatou que cada embalagem individual continha a informação "amostra grátis - venda proibida", tornando-a imprestável para o propósito de comercialização [evento 1]. Citada [evento 25], a ré ofertou contestação [evento 26], resistindo à pretensão exordial. Réplica no evento 35. As partes foram instadas para especificação de provas [evento 50], tendo a autora clamado pela produção da oral [evento 53] e a ré, que aproveitou a oportunidade para arguir a consumação da decadência, pelo julgamento desde logo da lide [evento 54]. A análise da prejudicial de mérito foi postergada e a ampliação da instrução processual, deferida [evento 57]. Na audiência designada, foram ouvidos os representantes legais de cada parte e uma testemunha [eventos 88, 145, 146 e 147]. Alegações finais nos eventos 154 e 155. O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Elias Naschenweng, prolatou sentença [evento 157], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA em face de SUN FARMACEUTICA LTDA.  para, em consequência: a) CONDENAR a ré a indenizar os prejuízos experimentados pela autora,  consistentes no valor originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidindo a correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento e os juros legais de mora a partir da citação. A ré responderá, ainda, pelos custos com o armazenamento das mercadorias, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.  Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A ré opôs embargos de declaração [evento 162], os quais foram acolhidos para sanar omissão quanto à análise da decadência e afastar a questão prejudicial [evento 174]. Irresignada, interpôs apelação [evento 181], alegando, em síntese, que [a] os documentos apresentados após a sentença não podem ser conhecidos; [b] a decadência está consumada, uma vez que a primeira reclamação deu-se em agosto de 2012, ou seja, quase dois anos após a entrega das mercadorias e a sua conferência pela recebedora, sendo de 30 dias o prazo para reclamação de vícios ocultos, nos termos do art. 445 do Código Civil; [c] a prova oral não aproveita à autora para demonstrar o momento da conferência da mercadoria; [d] sequer foi comprovado o pagamento das mercadorias para justificar o dano e a reparação pretendida; [e] a despesa com o armazenamento tampouco foi demonstrada. As contrarrazões repousam no evento 190. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi corretamente recolhido [evento 180]. A parte autora comprou da insurgente, no dia 17-01-2011, 20.000 ampolas do medicamento Pantasun [pantoprazol 40 mg], pelo preço ajustado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a mercadoria entregue em 18-01-2011 e conferida pelo departamento comercial da destinatária em 07-02-2011 [evento 1, INF9]. Sucede que as embalagens do medicamento apresentavam carimbo com a informação "amostra grátis - venda proibida", o que inviabilizava a sua comercialização pela parte autora. Ou seja, a mercadoria entregue era diferente daquela adquirida, notadamente se, do contrário, a nota fiscal teria especificado esta particularidade relevante. A insurgente, em sua contestação [evento 26], defendeu a ausência de demonstração da sua falha na entrega da mercadoria e o ônus da destinatária de conferir o que recebeu. Após a réplica e por meio de simples petição [evento 54], suscitou a decadência sob o argumento de que a matéria seria de ordem pública. Do que se infere, as balizas do debate jurídico foram estabelecidas e a sentença debruçou-se sobre a questão de ordem pública suscitada, nada mais podendo ser inovado em grau de recurso. Bem por isso não se conhece do ineditismo inaugurado no recurso quanto à impugnação da prova do pagamento do preço e da obrigação pertinente às despesas com o armazenamento da mercadoria. Aliás, no ponto, afigura-se impertinente a impugnação da exibição de documentos após a sentença [evento 172] se estes sequer foram considerados no julgamento por dizerem respeito a fatos admitidos como incontroversos. Quanto à prejudicial de mérito invocada, o vício oculto existiria se a mercadoria entregue apresentasse um defeito que inviabilizasse sua utilização ou diminuísse seu valor [art. 441 do Código Civil]. Isso porque, nesses casos, o comprador tem 30 dias para reclamar "a redibição ou abatimento do preço" [art. 445 do Código Civil]. No caso, a mercadoria entregue não apresentava nenhum defeito, extraindo-se das correspondências eletrônicas trocadas pelas partes que o único desacordo comercial dizia respeito à presença da informação restritiva à venda. Isto é, a entrega do produto com embalagem estranha ao negócio realizado pelas partes foi admitida pela apelante, que passou a reclamar da demora da autora em denunciar o equívoco. Não bastasse, as fotografias que instruem a petição inicial [evento 1, INF5-6] ilustraram bem a reclamação, até porque sequer foi questionada sua autenticidade, a tanto não equivalendo a referência à exigência constante do § 1º do art. 385 do CPC/1973 [exibição do negativo da fotografia] se o processo de obtenção da imagem foi o digital. Portanto, se o vício oculto inexiste, mas a entrega de coisa diversa daquela comprada pela parte autora, não se pode falar em decadência quanto ao descumprimento contratual quando o caso reflete o inadimplemento absoluto da obrigação, este que, por ser suscetível de causar dano patrimonial, submete-se à prescrição no que se refere à pretensão de reparação civil [art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil]. E a pretensão reparatória tampouco foi consumida pela prescrição se a propositura desta demanda deu-se um pouco antes de findar o prazo trienal. Assim, superada a prejudicial de mérito, remanesce a obrigação da apelante de ressarcir à autora dos prejuízos resultantes da entrega de mercadoria imprestável para o propósito comercial, considerando que o objeto social desta contempla a "compra, venda e distribuição de medicamentos em geral" [evento 1, INF3], de modo que a mercadoria sequer poderia ser reaproveitada para o uso próprio. Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC]. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984664v19 e do código CRC 6aeb6b07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0809916-76.2013.8.24.0082 6984664 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. INSUMO FARMACÊUTICO [MEDICAMENTO]. MERCADORIA ENTREGUE QUE NÃO CORRESPONDE A DA NOTA FISCAL DE SAÍDA, EM SE CONSIDERANDO A ANOTAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DA ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA PROIBIÇÃO À VENDA POR CONSISTIR EM AMOSTRAS GRÁTIS. COMPRA REALIZADA POR UMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS COM PROPÓSITO DE COMERCIALIZAÇÃO. PRETENSO RESSARCIMENTO DO PREÇO, ALÉM DA CUSTO DO ARMAZENAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUSCITADA A CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA PARA RECLAMAÇÃO POR VÍCIO OCULTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA MERCADORIA ENTREGUE, A QUAL APENAS NÃO CORRESPONDIA AO OBJETO DA COMPRA E VENDA. CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE À DECADÊNCIA, NA FORMA DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL, MAS, SIM, À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA, ESTA QUE SEQUER SE CONSUMOU. DEBATE PROCESSUAL QUE FICOU RESTRITO À DEMORA DA COMPRADORA EM RECLAMAR DA MERCADORIA ENTREGUE. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E A EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS DE ARMAZENAMENTO QUE NÃO FORAM ANTES QUESTIONADAS. INEDITISMO INADMISSÍVEL EM APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO POR PARTE DA VENDEDORA. COMPRADORA QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DO PREÇO, ALÉM DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984665v8 e do código CRC 8f664161. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0809916-76.2013.8.24.0082 6984665 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas